Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.999
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. AQUAPLANAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi solucionada pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando o tribunal decide de forma fundamentada contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade da concessionária por não ter se desincumbido do seu ônus de provar a existência de uma causa excludente de responsabilidade, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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