Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.935
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO NÃO COMPROVADO. PARADIGMAS QUE TRATAM DE PLATAFORMA PRIVADA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (“SERASA LIMPA NOME”), SEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O dissídio jurisprudencial exige identidade entre as circunstâncias fáticas relevantes e divergência na interpretação de lei federal. Quando o acórdão recorrido se assenta em negativação indevida por ausência de comprovação do débito e legitimidade da cobrança, e os paradigmas versam sobre mera manutenção de informação em plataforma privada de negociação sem publicidade a terceiros e sem natureza restritiva, não há similitude fática apta ao conhecimento pela alínea c.
2. Afastar a premissa fixada pelo tribunal estadual de que houve inscrição indevida em cadastro restritivo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, óbice que impede o conhecimento do especial por qualquer alínea do art. 105, III, da CF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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