Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.826
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal.
Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Súmula 182/STJ. Habeas corpus
de ofício. Confissão espontânea. Dosimetria da pena. Regime
semiaberto. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de
ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na
origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação
por receptação qualificada em continuidade delitiva, com acervo
probatório reputado suficiente, e fixaram regime inicial semiaberto,
vedada a substituição por restritivas de direitos. No agravo em
recurso especial e no agravo regimental, a Defesa afirmou ter
afastado a incidência da Súmula 7/STJ, invocou o Tema 1.194/STJ para
reconhecimento da atenuante da confissão e postulou teses de mérito
(absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas, redução
da fração da continuidade e regime aberto).
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento
ao apelo defensivo para reduzir a pena total e manteve o regime
semiaberto e a vedação à substituição. A Vice-Presidência do
Tribunal de origem apontou como óbices à admissão do recurso
especial: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356/STF),
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e pretensão de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ). A decisão presidencial do STJ não
conheceu do AREsp por falta de impugnação específica e integral,
destacando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade (EAREsp
746.775/PR) e a exigência de dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou específica e integralmente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz da
incindibilidade dessa decisão e do princípio da dialeticidade
recursal.
3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar do não
conhecimento do agravo em recurso especial, é possível conceder, de
ofício, ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e redimensionar a pena, conforme o Tema
1.194/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve
ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação
específica e analítica de todos os seus fundamentos, conforme os
arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a
orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
5. O agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o
óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito e
alegações genéricas de não necessidade de revolvimento probatório, o
que viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do AREsp e do próprio
agravo regimental.
6. É possível, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do
CP), conforme tese firmada no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS),
segundo a qual a confissão, ainda que parcial, qualificada ou
retratada, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que tenha
servido à apuração dos fatos, aplicando-se a atenuação em menor
proporção e sem preponderância quando o fato confessado implicar
pena menor ou excludentes.
7. Redimensionada a pena: mantida a pena-base em 3 anos e 6 meses de
reclusão e 11 dias-multa; aplicada a atenuante da confissão com
redução de 1/6 na segunda fase, fixando a pena intermediária em 3
anos de reclusão e 10 dias-multa; ausentes causas na terceira fase,
consolidada a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa;
considerada a continuidade delitiva, aplicada a fração de 1/2,
resultando na pena definitiva de 4 anos e 6 meses de reclusão e 15
dias-multa; fixado o regime semiaberto (art. 33, § 2º, do CP);
vedada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do
CP); mantida a forma de fixação da multa pelas instâncias
ordinárias, ante a ausência de recurso do Ministério Público (art.
72 do CP).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem
de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea e fixar a pena em 4 anos e 6 meses de reclusão
e 15 dias-multa, em regime semiaberto, vedada a substituição por
restritivas de direitos.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de enfrentamento
analítico de todos os óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade, inclusive o da Súmula 7/STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
3. É possível conceder habeas corpus de ofício para aplicar a
atenuante da confissão espontânea, inclusive quando parcial ou
retratada, nos termos do Tema 1.194/STJ, com redução proporcional da
pena e sem preponderância no concurso de agravantes. 4. A pena deve
ser redimensionada com redução de 1/6 pela confissão espontânea,
observada a continuidade delitiva na fração de 1/2, fixando-se o
regime semiaberto e vedando-se a substituição por restritivas de
direitos quando a pena é superior a 4 anos. Dispositivos relevantes
citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 356 e 284; CP, art. 65, III,
d; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, I; CP, art. 72; CPC, art. 927,
III e § 3º; CPC, art. 1.036
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe
30.11.2018; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j.
10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira
Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta
Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Sexta Turma,
j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Quinta
Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025
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