Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.693
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. EMPRESA EXTINTA POR DISTRATO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIA
PROCESSUAL ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE
DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC).
HABILITAÇÃO (ARTS. 689 A 692 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução por
quantia certa, indeferiu a inclusão direta de sócio e determinou a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em autos próprios.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) é cabível a sucessão processual dos
sócios, por extinção da empresa, com base no art. 110 do Código de
Processo Civil (CPC); (iii) deve ser adotado o procedimento de
habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC em lugar do incidente de
desconsideração.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, o tema central controvertido,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da
pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art.
110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário. Em
sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da
demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição na
dissolução, controvérsia que se apura no procedimento de
habilitação (arts. 689 a 692 do CPC).
5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via
excepcional e não se presta à inclusão de sócio em substituição
processual decorrente da extinção da empresa.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
afastar a exigência de incidente de desconsideração e determinar a
apreciação da sucessão processual, com adoção do procedimento de
habilitação.
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