Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.663
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. ARTS. 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. ANULAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A matéria relacionada à legislação do consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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