Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.582
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO
FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CPC/73. SÚMULA N. 306 DO
STJ. ACORDO POSTERIOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A compensação de honorários advocatícios sucumbenciais
expressamente fixada em sentença transitada em julgado, sob a égide
da Súmula n. 306 do STJ, opera-se por força da coisa julgada
material e obsta a pretensão executiva autônoma do causídico quando
verificada a absorção integral de seu crédito pela sucumbência
recíproca.
2. Desconstituir a conclusão do tribunal de origem, no sentido de
que a compensação não se operou automaticamente, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, em
especial por se tratar de compensação autorizada judicialmente sob a
vigência do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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