Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.495
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LAVRATURA DE PROCURAÇÃO FRAUDULENTA EM 2014. ART. 22 DA LEI 8.935/1994 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 13.286/2016. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE, AUSENTE FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por atos praticados antes da Lei n. 13.286/2016 é objetiva e direta, conforme a redação então vigente do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, não se aplicando retroativamente o regime subjetivo introduzido pela alteração legislativa. 2. A condição de oficial substituto não afasta, por si só, a legitimidade para responder por ato pessoalmente praticado no exercício da função notarial ou registral. Na hipótese, o Tribunal estadual reconheceu que a recorrente subscreveu o ato apontado como ilícito e atuava em condição de interinidade. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não é apreciável quando o recurso especial é interposto apenas com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
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