Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.454

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/ DÉCIMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença derivado da Ação Coletiva n. 0012092-54.2005.4.01.3400, objetivando a incorporação de “quintos/décimos” relativos ao período de 8/4/1998 a 9/9/2001. Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados de forma suficiente para manter a decisão, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). III - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. Assim, quanto aos arts. 240, § 1º, 726, do CPC, 1º do Decreto n. 20.910/1932, verifica-se que não foram abordados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV - Quanto aos arts. 9º, 10, 85, 487, I, 927, 933 do CPC, 189 do CC, não foram mencionados na origem, nem sequer nos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio. V - Agravo interno improvido.

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