Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.154.274

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENOMINADA “SENTENÇA”. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. BOA-FÉ, PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre fungibilidade recursal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a decisão foi equivocadamente intitulada “sentença”. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de fungibilidade afronta os arts. 4, 5 e 277 do CPC diante da denominação equivocada do ato; (ii) a indução a erro pelo Poder Judiciário afasta o erro grosseiro e permite a conversão da apelação em agravo de instrumento; (iii) há prequestionamento suficiente sobre a fungibilidade. 3. A decisão que resolve o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória e, em regra, é impugnável por agravo de instrumento; contudo, quando o jurisdicionado é induzido a erro pela denominação do ato como “sentença”, admite-se, excepcionalmente, a fungibilidade recursal, em observância à boa-fé, à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando que a apelação seja processada e julgada como agravo de instrumento.

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