Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.158
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de dependente em plano de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há violação dos dispositivos do Código Civil (CC) por suposta possibilidade de resilição unilateral; (iii) é possível a rescisão unilateral em contrato individual/familiar fora das hipóteses legais; (iv) há dissídio jurisprudencial específico sobre exclusão de dependente e aplicação de supressio/surrectio. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, interpreta a cláusula contratual sob o viés consumerista e aplica o regime legal pertinente, ainda que sem rebater detalhadamente todos os argumentos. 4. Em plano individual/familiar, a rescisão unilateral imotivada é vedada, admitindo-se o cancelamento apenas por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias com prévia notificação, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A conclusão colegiada está alinhada com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão de reinterpretação da cláusula contratual e de revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a dependência e a dinâmica do vínculo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dispositivos do Código Civil não debatidos no acórdão recorrido não podem ser examinados em especial, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e 282/STF). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico adequado e identidade fática específica sobre a natureza do contrato, a interpretação da cláusula e a aplicação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
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