Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.121
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MARCA EVOCATIVA E FRACA. CONJUNTOS VISUAIS DISTINTOS. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização, mantida a improcedência pelo Tribunal paulista e rejeitados embargos de declaração. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissão e obscuridade quanto aos segmentos de atuação e a fato superveniente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (ii) há contrariedade aos arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), com exclusividade marcária e impossibilidade de convivência de signos. 3. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão enfrenta de modo claro os pontos essenciais, reconhecendo a evocatividade do elemento nominativo, a distinção figurativa/visual e a atuação em segmentos diversos, bem como a possibilidade de convivência dos sinais à luz de manifestação técnica do INPI em caso semelhante. 4. A pretensão de infirmar as premissas de distintividade, de diversidade de segmentos e de ausência de confusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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