Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.087
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE SCOPEL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC); ARTS. 141 E 492 DO CPC). SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC); ART. 265 DO CC). LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE EM INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA N. 543/STJ; TEMA N. 971/STJ). SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de resolução de contrato de compra e venda de lote, com restituição de valores e danos morais, fundada em atraso e não entrega da infraestrutura anunciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita; (ii) é indevida a manutenção da legitimidade passiva por teoria da aparência e a responsabilidade solidária; (iii) aplica-se a Lei nº 9.514/1997 para afastar a restituição integral. 3. A prestação jurisdicional é adequada: o acórdão enfrentou legitimidade passiva por teoria da aparência, relação de consumo, inversão do ônus probatório, inadimplemento e consequente restituição integral e cláusula penal inversa, sem extrapolar os limites do pedido. Ausência de ofensa do art. 1.022 do CPC e de julgamento fora dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A revisão das conclusões sobre cadeia de consumo e solidariedade demanda revolvimento probatório, o que é inviável (Súmula n. 7/STJ); além disso, falta prequestionamento específico do parágrafo único do art. 7º do CDC e do art. 265 do Código Civil (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). 5. É inaplicável o procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 quando a resolução decorre do inadimplemento do vendedor, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas e a cláusula penal inversa (Súmula n. 543/STJ; Tema n. 971/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE DOURADOS E SP 30: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. DANO MORAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SUPERA O MERO INADIMPLEMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS N. 284 E 283/STF). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a excluir dano moral em ação de resolução contratual por atraso e não entrega de infraestrutura de loteamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o atraso e o inadimplemento contratual não geram dano moral; (ii) há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto ao tema. 3. O dano moral está assentado em premissas fáticas autônomas e excepcionais atraso injustificado, publicidade não cumprida e frustração do projeto de vida o que afasta a tese de mero aborrecimento; revisão vedada (Súmula n. 7/STJ). 4. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática estrita, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, além da deficiência de fundamentação e da não impugnação de fundamentos suficientes do acórdão (Súmulas n. 284 e n. 283/STF). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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