Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.154.046
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TÍTULO EXEQUENDO OMISSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 359/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. 1. A pretensão de reformar o acórdão que permitiu a fixação de juros de mora e correção monetária na fase de execução, diante da omissão do título judicial, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a aplicação da Taxa Selic não afronta a coisa julgada nem o Tema 359/STJ, visto que este pressupõe título que já estabeleceu parâmetros específicos. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, os pontos pertinentes ao desfecho da lide, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. A insurgência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC carece de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a aplicação da penalidade nos termos ora discutidos. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos de cotejo analítico e comprovação do inteiro teor ou indicação de repositório oficial dos julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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