Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.852
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a revisão, em recurso especial, do quantum fixado a título de
danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o
valor se mostrar irrisório ou exorbitante, situação ausente no
presente caso.
2. A pretensão de majorar a verba indenizatória, na hipótese,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
notadamente das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a
fixar o valor da compensação, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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