Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.582
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. RESOLUÇÃO ANATEL. NORMATIVO INFRALEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, situação que atrai a incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 283/STF. 3. De outro turno, o exame da controvérsia demandaria a exegese de diversas resoluções da Anatel, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 4. As teses que sustentam que a decisão recorrida teria usurpado a competência normativa da Anatel, violação ao ato jurídico perfeito, e que a conclusão de enriquecimento sem causa desconsidera que os pagamentos decorreram de contrato válido e não denunciado não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da instância ordinária sobre os temas. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
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