Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.529
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não configurada negativa de prestação quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a manutenção da nulidade do contrato e da inexistência da dívida, afastando o dano moral a partir de premissas fáticas delineadas, em consonância com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A revisão das conclusões sobre responsabilidade civil da instituição financeira e caracterização de dano moral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, 3. Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.
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