Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.153.461
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso
especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo
em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão.
Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à
atividade empresarial demandaria o reexame do acervo
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados
como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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