Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.875
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária, no qual se discutiu a legitimidade do protesto de duplicata e a alegada omissão sobre a legalidade da retenção tributária em nota fiscal. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese com potencial de alterar o resultado do julgamento.
3. Quando o acórdão fixa premissas fáticas essenciais e registra que a controvérsia tributária não afasta tais conclusões, configura fundamentação suficiente, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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