Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.827
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM COMPROVANTES DE ENTREGA E "ACEITE". DUPLICATA VIRTUAL. ART. 15, I, DA LEI 5.474/1968 E ART. 784 DO CPC. ROL TAXATIVO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 803, I, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos e extinguiu execução aparelhada exclusivamente em notas fiscais eletrônicas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) notas fiscais eletrônicas com comprovantes de entrega e "aceite" se equipararam à duplicata virtual exequível à luz da Lei 5.474/1968 e do CPC.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afirma que notas fiscais, por si, não configuram título executivo, ausentes certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
4. A executividade de duplicata exige observância estrita ao regime legal e ao rol taxativo do art. 784 do CPC; ausentes os requisitos materiais (certeza, liquidez e exigibilidade), é nula a execução (art. 803, I, do CPC), cabendo a via de conhecimento (art. 785 do CPC).
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento; honorários recursais majorados.
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