Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.800
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). COMPROVANTE
BANCÁRIO SEM A GUIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. SÚMULA
187/STJ. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE
GUIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por deserção, diante da ausência de
comprovante adequado do preparo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de juntada
simultânea da GRU, com o comprovante de pagamento, implica deserção;
(ii) é possível regularizar o preparo posteriormente com
recolhimento em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, e do
princípio da instrumentalidade das formas.
3. O preparo deve ser comprovado por meio da apresentação simultânea
da GRU, corretamente preenchida, e do respectivo comprovante de
pagamento, ambos legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ).
4. A intimação para regularizar o preparo, prevista no art. 1.007, §
2º, do CPC, alcança insuficiência de pagamento, não a ausência da
guia; verificada a inércia, opera-se a preclusão consumativa,
inviabilizando a correção posterior.
5. O recolhimento em dobro do § 4º do art. 1.007 do CPC não supre a
falta de juntada da guia quando já intimada a parte e mantida a
irregularidade; incide a Súmula 187/STJ.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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