Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.152.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). COMPROVANTE BANCÁRIO SEM A GUIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INADEQUAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE GUIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovante adequado do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de juntada simultânea da GRU, com o comprovante de pagamento, implica deserção; (ii) é possível regularizar o preparo posteriormente com recolhimento em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, e do princípio da instrumentalidade das formas. 3. O preparo deve ser comprovado por meio da apresentação simultânea da GRU, corretamente preenchida, e do respectivo comprovante de pagamento, ambos legíveis, sob pena de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A intimação para regularizar o preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, alcança insuficiência de pagamento, não a ausência da guia; verificada a inércia, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a correção posterior. 5. O recolhimento em dobro do § 4º do art. 1.007 do CPC não supre a falta de juntada da guia quando já intimada a parte e mantida a irregularidade; incide a Súmula 187/STJ. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

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