Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.770
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO.
ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO.
JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter
a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e
ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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