Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.664
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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