Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.536
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA, SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE
FATOS, PROVAS E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, pois a questão tida
por omitida, acerca da aplicação do art. 61, § 2º, da Lei n.
11.101/2005, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
concluiu pela não suspensão da execução contra os coobrigados,
ainda que por fundamento diverso, não havendo negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente contra os
interesses da parte.
2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a
legitimidade ativa da associação para a cobrança de honorários e a
regularidade dos cálculos apresentados exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da
execução contra os coobrigados está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema
885), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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