Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.531
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A NON DOMINO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANULAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS . SÚMULA Nº 283/STF. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à boaf-e do adquirente sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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