Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.386
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO RURAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS EMPREGADORES PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDISTINTA DO PROVIMENTO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva cumulada com repetição de indébito ajuizada por sindicato rural, na condição de substituto processual, com o objetivo de declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos produtores rurais empregadores pessoa física, bem como obter a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a remessa necessária foi provida e a apelação do sindicato restou prejudicada, para julgar improcedente a demanda, ao fundamento de que não seria juridicamente possível declarar, de forma genérica e indistinta, a inexigibilidade da contribuição a todos os substituídos processuais.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.086.000,00 (um milhão e oitenta e seis mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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