Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.333
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
ISOLADOS.
AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de
saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus
recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III,
alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a
obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com
imposição de multa cominatória (astreintes).
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa
cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias
ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para
reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento
de sentença em que se executa quantia certa correspondente a
astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de
10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in
idem.
3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob
fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência
(inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a
internação), da capacidade financeira da devedora e das
circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a
reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o
recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do
conhecimento.
4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que,
embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e
função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois
o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo
que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito
exigível por quantia certa.
5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade
originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é
legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de
cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em
caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art.
523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários
advocatícios de 10% sobre o débito.
6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes)
com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a
primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial
de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância
do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido
em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e
de fatos geradores distintos.
7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a
exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e
dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de
astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da
consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso
especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu
recurso especial.
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