Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.270
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/ SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito, assemelhando-se aos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a inscrição de dados sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira credora enseja a reparação por dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. Precedentes desta Corte e incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é cabível em recurso especial nas hipóteses em que o quantum arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso, em que a verba foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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