Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.199
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por intempestividade em ação de obrigação de fazer sobre limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissão interrompem o prazo para interposição de recurso especial.
3. Não se conheceu dos embargos de declaração por dissociação das razões e ausência de indicação de vício do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo recursal por serem manifestamente inadmissíveis.
4. De acordo com a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ‘os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)’ (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016).
5. Agravo em recurso especial não provido.
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