Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.145
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA.
1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão da
Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que, no
exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II,
do CPC, torna sem efeito decisão anterior para determinar nova
análise do recurso especial.
2. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil
limita o cabimento de agravo interno, no âmbito do juízo de
admissibilidade de recursos excepcionais, às hipóteses de negativa
de seguimento (inciso I) ou sobrestamento (inciso III), conforme
dispõe o § 2º do referido artigo.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
4. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte
de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente,
fundamento por fundamento. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
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