Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.152.145

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, torna sem efeito decisão anterior para determinar nova análise do recurso especial. 2. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil limita o cabimento de agravo interno, no âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, às hipóteses de negativa de seguimento (inciso I) ou sobrestamento (inciso III), conforme dispõe o § 2º do referido artigo. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

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