Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.069
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Para impugnar especificamente a decisão que reconhece a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial no recurso especial, a parte recorrente deve, ao menos, apontar em que trecho de seu recurso a divergência foi comprovada, conforme exigido pelo CPC e pelo RISTJ.
3. Agravo interno não provido.
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