Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.152.040
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO, NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL E/OU REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração deduzido contra acórdão de órgão
colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em
recurso especial.
2. Acórdão colegiado manteve o não conhecimento do agravo em recurso
especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na
incidência de óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível
aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como
agravo.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra
decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a
fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida
objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é
incabível por ausência de previsão legal e/ou regimental, o que
impede seu conhecimento.
6. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de
reconsideração configura erro grosseiro e afasta a sua aplicação.
7. A existência de recursos próprios, como embargos de declaração e
recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco técnico
e impede utilizar a fungibilidade para sanar a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Pedido não conhecido.
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