Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.804
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA
PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte
previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os
efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Precedentes.
2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por
abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora,
regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30
(trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de
Processo Civil.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração
do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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