Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.683
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS
MORAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). BOA-FÉ OBJETIVA,
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ARTS. 421, 422, 884 E 927 DO CC). REEXAME
DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC). REVISÃO. EXCEÇÃO DE
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de quantias pagas e danos morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
art. 373, I e II, do CPC e dos arts. 421, 422, 884 e 927 do CC; (ii)
houve violação do art. 85, § 2º, do CPC.
3. A pretensão de afastar a condenação de restituição demanda
reinterpretação da relação contratual e revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via especial, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A revisão do montante de honorários só se admite em hipóteses
excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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