Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.386
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE PEDRO HENRIQUE: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL E LIMITE DO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTS. 336, 1.013 E
1.014 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
indenização por acidente de trânsito com óbito, fixou os danos
morais e ajustou a pensão mensal em razão da existência de outros
filhos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) ocorreu inovação recursal e extrapolação do
efeito devolutivo da apelação; (iii) é possível majorar os danos
morais por dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
colegiado enfrentou controvérsia de forma suficiente, ainda que em
sentido contrário à pretensão, afastando a alegada inovação na
apelação e prequestionando a matéria.
4. A tese de inovação recursal não prospera ante a existência de
fundamentos independentes suficientes no julgamento - adequação da
pensão às cláusulas da sentença, partilha entre os filhos e direito
de acrescer - não impugnados de modo específico, o que atrai, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF; além disso, a revisão das
premissas fáticas exige revolvimento de provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
5. A revisão do quantum dos danos morais, ausentes irrisoriedade ou
exorbitância manifesta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que
prejudica o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
RECURSO DE ENTREVIAS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO-MORTE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. ART. 944 DO CC. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
ESPECÍFICO. PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que fixou danos morais
em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e afastou culpa concorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor dos danos morais
viola o art. 944 do Código Civil, impondo redução; (ii) há
divergência jurisprudencial apta a justificar novo ajuste do
quantum.
3. A pretensão de nova redução do montante exige reexame das
situações fáticas (grau de culpa, dinâmica do acidente, extensão do
dano e adequação do valor), hipóteses vedadas pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, tanto pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ quanto pela ausência de cotejo analítico
específico com casos de semelhança fática.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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