Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.379
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes suscitadas, ainda que decida em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. A verificação da suficiência do laudo de avaliação e da necessidade de nova avaliação constitui matéria fático-probatória, cujo reexame em recurso especial é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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