Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.348
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E
REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada,
ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições
financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão
automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da
alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão
das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.
3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão
recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e
nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a
ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por
danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a
manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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