Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.305
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE ERIKA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO ESSENCIAL) APRECIADO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial que busca destrancar apelo nobre e anular o acórdão por omissão relevante em ação de anulação de compra e venda por vício de consentimento. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia, apreciando o vício de consentimento por erro essencial com base em conjunto probatório robusto, ainda que não rebata, item a item, todos os elementos apontados pela parte. 4. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE BRIDGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto para destrancar apelo nobre, buscando anular o acórdão por omissão e, no mérito, restaurar a sentença à luz do ônus da prova em demanda de anulação contratual por erro essencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de provas relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC); (ii) o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao supostamente inverter o ônus da prova. 3. A decisão colegiada aprecia integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre erro essencial e falha informativa, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão específica, contradição ou obscuridade (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, CPC). 4. A insurgência quanto ao ônus probatório demanda revaloração do acervo fático-probatório (documentos e prova oral) já examinado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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