Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.194
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.223.324//MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, firmou compreensão no sentido de que [a]
prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta
a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da
prescrição intercorrente".
2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a
quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à
origem a fim de que seja proferido novo acórdão, desta feita à luz
das diretrizes firmadas por este Sodalício.
3. Agravo interno não provido.
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