Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.152
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA OBJETIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULAS 83 E
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (i) a incidência do óbice
da Súmula 83/STJ quanto à legalidade da busca pessoal e veicular
fundada em elementos objetivos; e (ii) a condenação pelo crime de
tráfico privilegiado, afastando o pedido de desclassificação para o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a moldura fática -
indivíduo sozinho, fora de seu veículo, parado em estrada de terra
sem movimento, em local ermo da zona rural - configura fundada
suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal e veicular, ou se
a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, à luz de precedentes que
rechaçam abordagens baseadas em elementos subjetivos ou abstratos;
e (ii) saber se a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 pode sustentar-se na combinação de quantidade expressiva
de droga (500,14 g de cannabis sativa) e forma de acondicionamento
(dois tijolos), na ausência de petrechos de mercancia, ou se é caso
de desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita deve ser concreta, objetiva e aferível. A
postura objetivamente atípica observada - parado fora do automóvel,
em estrada rural sem tráfego, em local ermo, destoando do padrão
comportamental do ambiente e horário - constitui elemento externo e
verificável que legitima a abordagem, não se confundindo com
intuição policial ou nervosismo.
5. Os precedentes invocados não evidenciam dissídio: é insuficiente
a combinação de denúncia anônima com local ermo ou a referência ao
"nervosismo" do abordado; no caso, a motivação decorreu de
observação direta de comportamento objetivamente atípico, sem apoio
em elementos subjetivos ou denúncia anônima.
6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com
a orientação desta Corte quanto à exigência de elementos objetivos
para a abordagem, em consonância com o Tema 280 da Repercussão Geral
do STF; eventual revisão demandaria reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A manutenção da condenação por tráfico privilegiado não se apoiou
exclusivamente na quantidade: a combinação de quantidade expressiva
(500,14 g) com acondicionamento em dois tijolos compactados - forma
típica de transporte e distribuição - afasta a tese de uso pessoal,
ainda que ausentes petrechos de mercancia, dado o caráter de ação
múltipla e forma livre do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. É lícita a valoração jurídica diversa pela instância recursal com
base nos mesmos fatos, sem violação ao princípio da identidade
física do juiz, ao enquadrar a conduta no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 em detrimento do art. 28.
9. A condição econômica favorável do recorrente não constitui
critério jurídico apto a afastar a tipicidade do tráfico, sob pena
de violação ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, caput; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da Repercussão Geral;
STF, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.374.326/BA,
Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AREsp 2.863.715/SP, j.
27.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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