Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.137
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSÃO
COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade adotados na origem (Súmulas n. 7 e 83, STJ).
2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia, rejeitou recurso em
sentido estrito e embargos de declaração, reconhecendo, de ofício, a
inexistência de excesso de linguagem. Em recurso especial, a defesa
alegou violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal por
excesso de linguagem; o recurso foi inadmitido com arrimo nas
Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial, a defesa
sustentou erro material na aplicação da Súmula n. 7, STJ e reiterou
a tese de excesso de linguagem. A Presidência não conheceu do agravo
por persistente ausência de impugnação específica. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou, de forma específica e eficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se há
superação dos óbices sumulares para exame do alegado excesso de
linguagem na decisão de pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça: o agravo nos próprios autos deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade; aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo quando não
há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
6. O agravante não impugnou, de forma específica e eficiente, os
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ: quanto à Súmula n. 7, STJ,
limitou-se a alegar erro material, sem demonstrar que a solução
jurídica pretendida poderia ser alcançada com base nos fatos
delineados no acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 83, STJ, não
demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem,
nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso sobre excesso de linguagem.
7. A pretensão de infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto
à presença de indícios suficientes de autoria demanda reexame de
fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da
Súmula n. 7, STJ.
8. A alegação de excesso de linguagem na pronúncia não supera o
óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do acórdão recorrido que afastou
prejulgamento e reconheceu linguagem sóbria, com indicação de
materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º,
do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
413, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182
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