Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.151.104
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia limita-se ao controle de legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, supostamente fundada apenas em denúncia anônima e desprovida de motivação concreta. Alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Requer reconsideração ou submissão do recurso à Turma julgadora.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem apreciou as teses defensivas quanto à fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão, à validade da medida cautelar e à licitude das provas, concluindo pela inexistência de nulidade. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por estar supostamente lastreada exclusivamente em denúncia anônima e destituída de motivação concreta.
6. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar a decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, ou se a insurgência deve ser veiculada por agravo interno perante a própria Corte de origem, nos termos do § 2º do referido artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando o enfrentamento dos pontos necessários.
9. O acórdão recorrido consignou que a medida cautelar de busca e apreensão foi regularmente requerida pelo Ministério Público, autorizada mediante decisão judicial fundamentada e amparada em elementos produzidos na investigação, reputando legítima a diligência e válidas as provas dela decorrentes; acolher a tese de que houve exclusiva denúncia anônima ou ausência absoluta de fundamentação demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas.
10. O reexame do conteúdo concreto da decisão que autorizou a busca domiciliar, da representação ministerial e dos elementos informativos produzidos na investigação é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
11. A insurgência contra o capítulo da decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com tema de repercussão geral, não comporta exame por meio de agravo em recurso especial; nessa hipótese, é cabível agravo interno perante a própria Corte de origem, conforme o § 2º do referido dispositivo.
12. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Tema 280 da repercussão geral
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