Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.995
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar o reconhecimento de erro de fato apto a rescindir acórdão que manteve a penhora de imóvel tido como bem de família pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, para fins de aplicar o princípio da causalidade em detrimento do da sucumbência, demanda igualmente a reapreciação do contexto fático dos autos, atraindo o mesmo óbice.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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