Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.976
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO
DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA
CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE.
NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos
materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel
arrematado em leilão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do
imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii)
há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de
consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e
morais.
3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal
estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a
reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e
não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão
dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais
e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em
recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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