Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.976
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel arrematado em leilão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e morais. 3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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