Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.821
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERGIÇOS DE ENGENHARIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses de preclusão e suficiência probatória; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa pela Corte local poderia ser afastado na via especial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes, explicando a inadequação do julgamento antecipado e a necessidade de prova técnica e oral para resolução da controvérsia.
4. Revisar a conclusão do Tribunal distrital sobre a imprescindibilidade da instrução probatória demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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