Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.150.568

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. . RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 283/STF . DESPESAS HOSPITALARES ADICIONAIS. DEVER SÚMULA Nº 284/STF DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. . . SÚMULA Nº 5/STJ SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. . Súmula nº 283/STF 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca do descumprimento pelo hospital do dever de informação ao consumidor em relação às despesas adicionais dos serviços contratados, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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