Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.487
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE JOSEFA E MARINEIDE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ESTADO DE PERIGO. ARTS. 156 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação monitória fundada em serviços hospitalares não adimplidos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e documental (arts. 370 e 373, I, do CPC, e art. 5º, LV, da CF); (iii) é possível reconhecer estado de perigo, nos termos dos arts. 156 e 171, II, do CC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, inclusive sobre a desnecessidade de dilação probatória e a distribuição do ônus da prova. 4. O indeferimento de prova oral, em contexto de causa madura e prova predominantemente documental, insere-se na competência do juiz como destinatário da prova (art. 370 do CPC), sendo inviável, em recurso especial, reexaminar a utilidade/pertinência das provas pretendidas, à luz da Súmula n. 7/STJ. 5. A análise sobre a configuração de estado de perigo (arts. 156 e 171, II, do CC) foi afastada pelas premissas fáticas do acórdão – autorização expressa para internação, inexistência de coação ou aproveitamento indevido e efetiva prestação dos serviços –, e sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE AMICO: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para afastar a sucumbência recíproca e aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, sob alegação de decaimento mínimo. 2. A questão recursal consiste em examinar se a autora decaiu de parte mínima do pedido, a justificar a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, em oposição à sucumbência recíproca aplicada na origem. 3. A aferição da proporção de vitória/derrota das partes e a recomposição da métrica do decaimento, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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