Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.483
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação pelos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e negando os pleitos de absolvição e, subsidiariamente, de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Apelação anterior desprovida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência probatória autoriza o reexame do conjunto fático- probatório em recurso especial, à luz dos arts. 155 e 156 do CPP, e se é possível reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) diante de condenação simultânea por associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório colhido nos autos demonstra autoria e materialidade, notadamente a prova oriunda de interceptação telefônica, de reprodução inviável em juízo, corroborada por testemunhos, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 155 e 156 do CPP. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, impedindo a rediscussão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 5. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado fica prejudicado, pois é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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