Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.150.475
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Mantida a redução equitativa da cláusula penal compensatória determinada de ofício pelo Juízo de origem, uma vez que foi constatado o cumprimento parcial da obrigação contratual. O art. 413 do Código Civil, norma de ordem pública cogente, impõe ao julgador o dever de adequar o valor da pena convencional quando verificada a desproporção, independentemente de pedido expresso da parte, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
2. Inviável, na esfera especial, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a desproporcionalidade da multa contratual, pois o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso especial provido nesta parte.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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